Iniciamos essa matéria com duas questões que buscaremos responder ao final: para que serve um prefeito? Qual é sua função para o município?

Publicamos um artigo, recentemente (leia aqui), levantando alguns questionamentos que se interpolam com o que vamos tratar nessa matéria. Nele, questionamos a nomeação do Sr. Sinomar Sousa Sene Junior para o cargo de secretário da saúde uma vez que ele não é cidadão iperoense e a Lei Orgânica Municipal (LOM) proibi a nomeação de pessoas não domiciliadas no município.

Este acontecimento gerou-nos certo estranhamento pelo fato dos vereadores não terem impedido tal nomeação à época, uma vez que a Câmara Municipal é a guardiã das leis no âmbito municipal, e deve atuar, sobretudo, para observar e fazer cumprir a LOM.

Depois da passagem do Sr. Sinomar, o Sr. Lucio Gançalves da Silva Filho, esse sim, residente no município, ocupou a pasta da Saúde até maio deste ano, data a partir da qual ela encontra-se sem secretário.

Em continuidade ao questionamento sobre a Secretaria de Saúde, falaremos agora da terceirização da administração do serviço de saúde municipal de Iperó. Sim, caras leitoras e leitores, caso vocês não saibam, a atual gestão iniciou um processo de privatização do serviço através da terceirização ou concessão da gestão de algumas unidades de saúde municipais, delegando esta função a uma associação privada domiciliada na cidade de Cesário Lange, chamada BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE.

Fizemos um levantamento e descobrimos que a atual gestão já transferiu a quantia de R$ 10.920.780,87 (dez milhões, novecentos e vinte mil, setecentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) para aquela entidade, desde 2022 até agora.

Atualmente, a instituição faz o gerenciamento total do Pronto Atendimento “JULIA GRAZIELE VIEIRA DE SOUZA”, localizado no bairro de George Oetterer, pelo valor anual de R$ 5.406.944,80 (cinco milhões, quatrocentos e seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), e da Policlinica “VERA DA SILVA PAULA”, localizada no centro, pelo valor anual de R$ 2.549.242,69 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), cuja inauguração, é importante lembrar, teve vários atrasos que foram mal explicados pela gestão atual. As publicações do Diário Oficial que comprovam estes atos encontram-se no final desta matéria.

Quando a Policlínica começou a ser construída, em maio de 2021, a previsão de conclusão da obra informada pela prefeitura, segundo o Portal JT, era de 12 meses, mas ela só foi inaugurada em janeiro deste ano, 2024. É verdade que naquele período estávamos no auge da pandemia, fato que deve ter atrapalhado o cumprimento do prazo, mas de 12 meses para quase 3 anos, foi um atraso bastante significativo, concorda?

Não obstante a gravidade deste atraso, que merecia uma checagem dos órgãos fiscalizadores, dentre eles, sobretudo, a Câmara Municipal, o problema que entendemos ser prioritário agora é sabermos se este contrato com a referida organização social está sendo benéfico ou não para a população usuária do serviço público de saúde municipal, para os trabalhadores da saúde e para os cofres públicos.

Neste sentido, a pergunta inicial que fazemos é a seguinte: o que os estudos científicos dizem a respeito dessa prática de privatização e/ou terceirização do serviço público de saúde? Baseado neles, podemos ter critérios para avaliar e julgar a viabilidade desse tipo de viés administrativo e de política pública adotados pela atual gestão, uma vez que ainda não temos conhecimento de um estudo específico sobre o caso de Iperó. Vejamos, portanto, o que as pesquisas dizem.

CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO MOVIMENTO DE PRIVATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Diversos estudos acadêmicos apontam os desafios e impactos negativos da terceirização no setor público, destacando fragilidades tanto no desempenho institucional quanto na proteção social dos trabalhadores envolvidos.

As propostas de privatização ou terceirização dos serviços públicos surgiram, no Brasil, na esteira da Reforma Gerencial do Estado, na década 1990, atreladas à crise econômica mundial das décadas anteriores, à fragilização do Welfare State, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à ascensão da Ideologia Neoliberal, isto é, a ideia de que o crescimento econômico e a consolidação da democracia exigiria a redução da intervenção estatal e dos gastos públicos, junto ao fortalecimento do mercado e da sociedade civil. Esta ideologia ainda continua em voga, basta olhar para o Arcabouço Fiscal criado pelo atual governo federal, que é herdeiro do Teto de Gastos, criado pelo governo Temer. São políticas de corte de gastos públicos e redução do Estado.

“Essas foram as bases teóricas de uma onda de reformas do Estado nos países centrais, caracterizadas por ajustes macroeconômicos e flexibilização administrativa.” (CONTREIRAS E MATTA, 2015, P. 285)

“No Brasil, o marco institucional do movimento foi a criação, em 1995, do Ministério da Administração e Reforma do Estado, cujo projeto foi sintetizado no Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).” (CONTREIRAS E MATTA, 2015, P. 286)

As propostas desse movimento de reforma do Estado, em síntese, giravam em torno da desregulação do mercado, da privatização das empresas públicas e da concessão dos serviços públicos ao setor privado.

“No plano social, propôs-se delegar a gestão dos serviços públicos para entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas Organizações Sociais (OS), identificadas com o fortalecimento da sociedade civil e referidas como “setor público não-estatal. O Estado, nesse caso, abriria mão de seu papel de executor de políticas públicas para assumir uma função de regulador.” (CONTREIRAS E MATTA, 2015, P. 286)

OS é uma qualificação dada pelo Estado a uma entidade privada sem fins lucrativos que pode estabelecer uma parceria com o poder público, assumindo a administração de um serviço público, regulado por um instrumento chamado contrato de gestão, sem a necessidade de licitação, ou seja, apenas pelo poder discricionário do chefe do executivo, isto é, pela vontade individual do governante.

As características dessa proposta, sobretudo em relação à discricionariedade do poder executivo, levaram à impetração da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.923, de 1998, que até hoje não foi julgada. Ou seja, do ponto de vista jurídico, há muitas indefinições e incertezas com relação a esse tema.

Todo esse movimento teve novo episódio com a retomada e aprovação do Projeto de Lei 4.302/1998, de forma preocupante, em março de 2017, que legalizou a terceirização de todas as atividades das empresas (tanto meio quanto fim) através da Lei ordinária nº 13.429/2017, que versa também sobre a terceirização do setor público, no arcabouço do plano de reformas proposto pelo governo Temer, chamado Ponte para o Futuro. Nome totalmente contraditório, anote-se, pois, dado o resgate de projetos antigos, deveria se chamar ponte para o passado.

Como no Brasil miséria pouca é bobagem, menos de quatro meses após a promulgação da Lei 13.429/17, tivemos a aprovação, a toque de caixa, pelo Senado, da chamada Reforma Trabalhista, que se concretizou na Lei 13.467/17, que libera a terceirização de todas as atividades de uma empresa.

No bojo destas regressões, o Poder Executivo baixou o Decreto 9.507/2018, que substituiu um decreto de 1997, regulamentando a terceirização do serviço público na esfera federal e ampliando o alcance da terceirização para outros setores do serviço público. “Até a publicação do novo Decreto 9.507/2018, só podiam ser objeto de terceirização, em órgãos públicos, atividades como limpeza, segurança, transportes, informática, recepção, telecomunicações e manutenção de prédios e de equipamentos.” (Castelo Branco, 2020, p.46)

“Nas sinuosidades deste processo, múltiplos vínculos trabalhistas passam a conquistar o primeiro plano das relações de trabalho, como os chamados microempreendedores individuais (MEI), as cooperativas, as pessoas jurídicas (PJ’s).” (Castelo Branco, 2020, p.47)

O movimento de reformas do Estado se consolidou, portanto, no modelo que ficou conhecido como gerencialismo: um princípio que determina que os Estados e governos devem ter como objetivo o saneamento das contas públicas através da implantação de modelos gerenciais do mundo corporativo na administração pública, buscando, assim, a suposta eficiência e melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem como a redução dos gastos em função da suposta otimização. É dizer: fazer o máximo com o mínimo. Isso significa o enxugamento do Estado por meio de programas de demissão voluntária, ou demissões de quadros não estáveis, flexibilização dos contratos de trabalho e privatizações.

“Em razão de todos esses fatores, [o movimento recente de terceirização dos serviços do Estado] trata-se de reforma que supera, em muito, o caráter liberalizante que já se observara na década de 1990, seja em função da amplitude das modificações propostas, seja pelo nível de ruptura com os pilares do sistema normativo anteriormente vigente.” (Castelo Branco, 2020, p.54)

Segundo Castelo Branco, ”A terceirização do serviço público no Brasil é o caminho que o Estado neoliberal encontrou para pôr fim ao funcionalismo público.” (2020, p.39)

O QUE AS PESQUISAS CONCLUEM SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DA SAÚDE MUNICIPAL

A terceirização da saúde municipal para Organizações Sociais (OS) no Brasil tem sido amplamente discutida, especialmente pela sua adoção em cidades como São Paulo e Rio de Janeiro. Esses modelos visam transferir a administração de unidades de saúde para entidades privadas sem fins lucrativos, mas essa prática vem sendo alvo de críticas e análises devido aos seus impactos em diferentes dimensões da gestão e da qualidade do serviço.

Um dos principais problemas encontrados é a fragilidade na regulação. Em São Paulo, estudos apontam que a gestão através de OSs resultou em maior autonomia dessas organizações, enquanto o poder público falha em exercer um controle efetivo, baseando-se principalmente em contratos de gestão focados em indicadores quantitativos. Esse foco tende a negligenciar a qualidade do atendimento e as condições de trabalho dos profissionais, criando processos rígidos e excessivamente protocolares. Além disso, a participação dos conselhos e movimentos sociais de saúde tem sido subestimada, o que compromete o controle social essencial para o SUS (Sistema Único de Saúde) (CONTREIRAS, 2015; CARNEIRO, 2017; TRAVAGIN, 2023).

Um problema que pode decorrer da falta de controle e supervisão públicos da gestão das entidades consorciadas é a responsabilidade solidária com as obrigações trabalhistas. Em decisão recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que apontou a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados por inadimplimento de empresa terceirizada. Isso significa que a administração pública pode ter de responder solidariamente por empresas ou organizações terceirizadas que não cumpram com seus deveres trabalhistas. Algo que, por não estar sob o controle público, pode gerar problemas, por exemplo, no que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ou seja, um gestor público, ao terceirizar um serviço público, pode deixar uma bomba relógio invisível para seus sucessores em possíveis processos judiciais que, via de regra, demoram anos para serem julgados.

Como dissemos, neste modelo de administração pública, ocorre a precarização dos vínculos laborais e das relações de trabalho, uma vez que os trabalhadores terceirizados não têm a mesma estabilidade, benefícios e segurança jurídica que os servidores públicos. Além disso, a terceirização, em geral, resulta na diminuição do número de funcionários e em sua desqualificação e desvalorização. Isso aumenta a rotatividade e reduz a motivação, afetando a qualidade dos serviços prestados e comprometendo a eficiência administrativa. E é particularmente problemático em setores essenciais como saúde e educação, onde trabalhadores terceirizados desempenham funções fundamentais para a sociedade sem a devida proteção.

Neste sentido, a terceirização por meio das OSs possibilita maior flexibilidade na contratação de pessoal, mas muitas vezes isso significa perda de direitos trabalhistas e estabilidade para os funcionários. Há também um aumento das disputas judiciais questionando a legalidade da prática e sua compatibilidade com o SUS, especialmente em termos de garantir um atendimento universal e equitativo (CONTREIRAS, 2015; CARNEIRO, 2017; TRAVAGIN, 2023).

Na Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), por exemplo, foi observado que esses trabalhadores enfrentam incertezas quanto à continuidade do vínculo, afetando sua saúde mental e engajamento no trabalho, apesar de relatarem algum reconhecimento profissional em suas atividades cotidianas. (CASTELO BRANCO, 2020)

Ademais, dentre as funções do funcionário público, encontra-se a de fiscalizador das ações dos gestores. Porém, com a privatização do serviço, os funcionários deixam de ter essa função em razão da alteração do vínculo, pois passam a responder e a se reportar à empresa que os contratou, sendo que qualquer ação denunciativa de sua parte pode prejudicar sua permanência no emprego. Somente um funcionário com estabilidade tem a possibilidade de denunciar um ato administrativo ilegal e mesmo assim muitos não o fazem. Imagine um funcionário terceirizado?

Além disso, a terceirização pode prejudicar a gestão pública estratégica, especialmente quando atividades-fim são transferidas a empresas privadas. A delegação indiscriminada de tarefas críticas pode gerar perda de controle sobre serviços essenciais e maior dependência de prestadores externos. O problema é agravado pela falta de regulamentação clara e pela dificuldade de delimitar o que constitui atividade-meio e atividade-fim, aumentando o risco de conflitos trabalhistas e ineficiência operacional.

Essas dificuldades, conforme indicam as pesquisas, são reflexo de um modelo administrativo que busca reduzir custos a curto prazo, mas que pode gerar perdas significativas a longo prazo na qualidade e continuidade dos serviços públicos.

Por fim, a experiência mostra que o modelo nem sempre atinge seus objetivos de eficiência e qualidade. Em muitos casos, as OSs operam com falta de transparência e prestação de contas insuficiente, o que dificulta o acompanhamento dos resultados pela administração pública e pela sociedade civil (CONTREIRAS, 2015; CARNEIRO, 2017; TRAVAGIN, 2023).

ALGUNS APONTAMENTOS ESPECÍFICOS DO CASO IPEROENSE

Para bem avaliarmos a situação da privatização do serviço de saúde de Iperó, temos que conhecer a instituição que assumiu alguns dos equipamentos de saúde municipais, qual seja, a Beneficência Hospitalar de Cesário Lange.

Segundo seu estatuto, esta instituição é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, com personalidade jurídica própria, fundada em 07 de julho de 1977, com sede na cidade de Cesário Lange, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 50.351.626/0001-10.

Além das unidades de saúde de Cesário Lange e Iperó, a instituição administra outras unidades de saúde em mais 11 (onze) municípios. Isso nos faz questionarmos: qual é o interesse de uma associação sem fins lucrativos querer administrar unidades de saúde além das de seu município de origem? Porque um grupo de pessoas iria querer criar uma associação sem fins lucrativos para gerir serviços de saúde além dos de sua comunidade local?

Quando consultamos sua natureza jurídica, vemos que ela está classificada sob o código 399-9. As instituição classificadas sob esse código não se configuram como uma Organização Social segundo a Comissão Nacional de Classificação do IBGE. Para serem consideras Organizações Sociais, as associações devem estar classificadas sob o código 330-1.

Portanto, seguindo a base teórica do estudo de Contreiras e Matta, decidimos tratar a associação supracitada, Beneficência Hospitalar, como uma OS Símile, ou seja, uma similar à categoria das OSs, bem como consideramos que, neste caso, a prefeitura não deveria ter feito um contrato de gestão, como o que fora feito, conforme publicação no Diário Oficial, mas um contrato de convênio, por não se tratar, legalmente, de uma Organização Social propriamente dita. Além disso, esta configuração implica dizer que o processo se tratou de uma terceirização via convênio.

Segundo Contreiras e Matta, o “convênio foi a forma que a prefeitura encontrou para efetivar a privatização da gestão antes da lei de OS.” (2015, pg.289)

Diante destes fatos, faz-se necessário saber o que caracteriza uma OS, quais são os critérios que lhe qualificam e lhe dão legitimidade legal? Bem como é importante saber qual seria a vantagem de a terceirização ter sido efetuada com uma OS verdadeira?

Para ser declarada uma OS, a associação tem que cumprir com as qualificações previstas em lei própria sobre o tema. Ocorre que temos leis que regulamentam e classificam as OSs em três esferas nacionais diferentes: na esfera federal, através da Lei 9.637/1998, na estadual, pela Lei Complementar nº 846/1998 e suas atualizações, e na esfera municipal, a Lei 1.042/2021, alterada pela Lei 1.081/2022, de autoria da atual gestão.

No corpo da legislação municipal que regulamente o tema, diz-se que a Lei Municipal segue a referência federal, mas quando comparamos as duas, vemos várias contradições na Lei Municipal em relação à Federal. Separamos apenas alguns tópicos que julgamos importantes serem ressaltados para demonstrar a falha da atual gestão municipal.

I) A Lei Federal, no artigo 3º, inciso I, diz que a “OS” deve prever em seu estatuto que o quadro do Conselho Administrativo deve ser composto por “membros natos representantes do Poder Público”. Podemos entender que isso significa que a “OS”, para ser legítima, teria de ser constituída ao nível local e prever em seu estatuto a participação de membros do Poder Executivo local no quadro do Conselho Administrativo da instituição. Essa exigência faz sentido quando pensamos no controle mais efetivo do Poder Público sobre a gestão do serviço. Ocorre que a Lei Municipal não acompanha esta previsão da Lei Federal. Ou seja, apesar da Lei Municipal dizer que segue a Lei Federal, aquela está em dissonância com esta.

II) A Lei Municipal diz que é necessária a aprovação do Secretário Municipal da atividade correspondente para a terceirização do serviço. Neste caso, é importante salientar que, em relação à saúde, foi necessária a aprovação do então Secretário da Saúde, o Sr. Lúcio, para a concessão atual.

III) O Artigo 8° da Lei Municipal diz que “O Secretário Municipal da respectiva pasta presidirá uma Comissão de Avaliação, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados por organizações sociais no âmbito de sua competência.” Ora, vimos chamando a atenção dos munícipes que nos acompanham para a falta de Secretário da Saúde justamente por que entendemos como gravíssima essa ausência, com prejuízos para o atendimento da população. Diante desse artigo, vemos aumentar a gravidade da falta de secretário no setor, pois ele é o principal responsável, segundo a lei, pela fiscalização do contrato de gestão e pela qualidade do serviço de saúde prestado à população. Seria ele o primeiro agente fiscalizado no caso da terceirização do serviço. Neste sentido, caberia ao vereadores questionar o prefeito sobre a falta de secretário, uma vez que eles são os fiscalizadores imediatos do Poder Executivo.

IV) O artigo 11º da lei municipal diz que “O balanço de demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial ou em um jornal de circulação da região, sem prejuízo da disponibilização no sítio eletrônico da Organização Social na Internet.” Veja que há uma imprecisão quanto a em qual diário será publicado: do Município, do Estado ou da União? O contrato de gestão do PA “JULIA GRAZIELE VIEIRA DE SOUZA” já completou um ano e foi renovado. Buscamos pela prestação de contas no Jornal Oficial do Município e do Estado e não encontramos nada. No site da Beneficência há espaços dedicados a essas informações, mas o espaço das prestações financeiras dá erro: página inexistente, conforme vídeo abaixo.

V) O artigo 15º da Lei Municipal prevê a alocação de funcionário público para atuar sob a gestão da “OS” com ônus para a prefeitura. Isso nos parece bastante descabido, uma vez que pode gerar distorções orçamentárias, com prejuízos ao erário e/ou vantagens ao servidor público, pois há espaço na legislação para o servidor ganhar provimentos da “OS”. Além do que, essa situação pode vir a se configurar como desvio de função.

VI) O artigo 17º abre precedente para a “OS” conveniada abrir processo de contratação de obra e serviço com recurso do município. Sendo assim, terceiriza-se não apenas o serviço de saúde, mas o direito e o dever do poder público municipal de conduzir os processos de compra e licitação de serviços e obras. Espero estar ficando claro onde isso pode chegar: num emaranhado de transações impossíveis de serem fiscalizadas adequadamente.

Resumindo, a Lei Municipal parece não estar em consonância com a Lei Federal e não promove uma qualificação adequada para as Organizações Sociais, apenas formaliza, sob a aparência de uma OS, associações privadas que não correspondem à qualificação federal. Esperamos termos provado essa afirmação quando mencionamos a natureza jurídica da Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, que não se enquadra como uma OS, mas como uma OS Símile, pois não é uma organização social criada dentro deo nosso município, com a natureza jurídica devida. Por si só, isso deveria ser suficiente para a suspensão do contrato de gestão e para a revisão da Lei Municipal. E a pergunta que não quer calar é: como os vereadores aprovaram essa Lei?

CONSIDERAÇÕES FINAIS: hipóteses políticas da raíz do problema

Cremos ser um consenso popular que as áreas da saúde e da educação são as mais importantes pautas de qualquer político e de qualquer gestor público. O mínimo que qualquer cidadão que queira ser prefeito de uma cidade deve ter é um bom plano de gestão para estas duas áreas.

Um problema evidente da atual gestão, embora nem todos consigam ver claramente, é que apesar do prefeito ser o mais novo a assumir o cargo na história da cidade, ele aprendeu a praticar a velha política, aquela em que o político age pautado por seus interesses econômicos pessoais e por seu projeto de poder, centralizando o controle das instituições públicas sob seu comando, cuidando para eliminar toda e qualquer força política que possa atrapalhar seus planos, sejam elas correligionárias ou de oposição.

Tal forma de fazer política tem como princípio o individualismo em oposição ao coletivismo. Os políticos desse tipo não costumam se associar à grupos democráticos, como partidos, coletivos, etc., que promovem debates internos sobre temas relevantes para a comunidade. Eles estão mais absorvidos pela lógica do mercado, pela relação de compra e venda, pelo princípio do lucro, do custo-benefício. Em geral, eles tomam suas decisões e ações pautadas por cálculos estratégicos para o atingimento de suas metas pessoais. E, se ouvem a população, é apenas para saber que cuidados tomar para conquistarem seus objetivos sem perder a popularidade. Não estão preocupados com projetos políticos coletivos, mas com seus projetos de poder.

Atualmente, portanto, o modus operandi desse tipo de político é a concessão de suas funções públicas para a iniciativa privada. Contudo, qual é a razão de uma pessoa querer ser um administrador público se for para delegar sua função para outras pessoas ou instituições? Se for para privatizar ou terceirizar os serviços públicos, não precisamos de prefeito, precisamos apenas de técnicos administrativos que movam e acompanhem o processo de privatização. Perceba, cara leitora, que é contraditório querer ser um administrador público e não querer administrar os aparelhos públicos, pois essa é a função principal de um prefeito.

Para bem administrar o aparato público é preciso ter conhecimento, um plano de governo bem elaborado e um grupo de pessoas capacitadas para compor o time de governo (o secretariado). Não dá para querer ser um bom representante sem se capacitar adequadamente e sem se associar à pessoas igualmente capacitadas. Não é fácil administrar a máquina pública. Mas um político que tenha receio de agregar pessoas competentes ao seu governo, com medo de fortalecê-las politicamente e de que elas possam lhe oferecer risco para seu plano de poder, não deve ser um servido público. Ou um político que não tenha opções de nomes para compor seu governo por não pertencer a um partido forte e democrático como mencionamos, também não deve ser um servidor público. A política, por definição lógica e histórica, é uma atividade coletiva. Por isso, deve ser pensada em coletivo antes mesmo de se pretender alçar aos espaços de poder.

Privatizar é a saída individual e individualista que um político, com p minúsculo, costuma encontrar para resolver seus problemas de incapacidade administrativa ou de objetivos duvidosos. Não é uma saída política, coletiva, social e gregária. Está mais para o improviso, ou para a subversão do interesse coletivo em prol do interesse individual.

Cabe, agora, a você, cara leitora e leitor, usuária do serviço de saúde ou funcionária terceirizada da saúde municipal, fiscalizar e julgar a qualidade do serviço de saúde e avaliar se a terceirização foi um bom negócio ou não para o município. Pois, a fiscalização da prestação de contas não será tarefa tão fácil de ser feita, como esperamos ter demonstrado.

Agradecemos se você leu até aqui.

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